A união estável é forma reconhecida de constituição de família no Brasil desde a Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 226, §3º, prevê expressamente a união entre o homem e a mulher como entidade familiar, posteriormente estendida pelo Supremo Tribunal Federal à união entre pessoas do mesmo sexo (ADI 4.277 e ADPF 132, ambas de 2011).
No Código Civil, a união estável está disciplinada nos arts. 1.723 a 1.727, que definem seus requisitos, regime patrimonial padrão, deveres dos companheiros e hipóteses de impedimento. A configuração legal exige convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, sem prazo mínimo fixado pela lei.
O que é união estável
União estável é a entidade familiar configurada pela convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família entre duas pessoas, conforme o art. 1.723 do Código Civil. Não há exigência de tempo mínimo, embora a estabilidade do vínculo costume ser demonstrada por convivência prolongada.
A união estável produz efeitos jurídicos relevantes em diferentes esferas: patrimonial, com regime de bens próprio; sucessória, conferindo ao companheiro sobrevivente direitos hereditários; previdenciária, assegurando pensão por morte e dependência junto ao INSS; civil, gerando deveres recíprocos de lealdade, respeito, assistência e sustento (art. 1.724 do Código Civil); e tributária, com possibilidade de declaração conjunta no imposto de renda.
Caracterização da união estável
Os requisitos do art. 1.723 do Código Civil demandam a presença simultânea de quatro elementos: convivência pública (sem ocultação), continuidade (regularidade do convívio), durabilidade (estabilidade no tempo) e o elemento subjetivo central, objetivo de constituir família, expresso em projetos comuns, dependência mútua e tratamento como casal.
A prova da união estável, em ação judicial, costuma envolver documentos como contas conjuntas, declarações de imposto de renda, contratos de locação, fotografias, prova testemunhal e elementos demonstrativos da publicidade do vínculo. Em sede extrajudicial, basta a manifestação dos companheiros perante o tabelião.
Reconhecimento extrajudicial em cartório
O reconhecimento da união estável em cartório foi disciplinado pelo Provimento CNJ nº 37/2014 e atualizado pelo Provimento CNJ nº 149/2023. A formalização ocorre por escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas, com a presença dos companheiros e de seus advogados.
A escritura pública pode declarar a existência da união estável retroativamente, a partir de data informada pelos companheiros, ou constituir o reconhecimento apenas para o futuro. Também é possível eleger regime de bens diverso da comunhão parcial, prevista como padrão pelo art. 1.725 do Código Civil, por meio de contrato de convivência.
Regime de bens e contrato de convivência
A união estável adota, na ausência de contrato escrito, o regime da comunhão parcial de bens, por força do art. 1.725 do Código Civil. Comunicam-se, portanto, os bens adquiridos onerosamente durante a convivência, observadas as exclusões do art. 1.659 do Código Civil.
Os companheiros podem, contudo, optar por regime diverso por meio de contrato de convivência, escrito e firmado preferencialmente em escritura pública. O contrato pode estabelecer separação convencional de bens, comunhão universal ou outras configurações compatíveis com o ordenamento. A separação obrigatória de bens, prevista no art. 1.641 do Código Civil para o casamento, tem aplicação reconhecida pela jurisprudência também à união estável quando um dos companheiros tem mais de 70 anos.
Direito sucessório do companheiro
Por longo período, o art. 1.790 do Código Civil disciplinou a sucessão do companheiro de forma distinta e mais restritiva em relação à do cônjuge. Em 2017, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 878.694 (Tema 809), declarou inconstitucional o art. 1.790, equiparando, para fins sucessórios, a união estável ao casamento.
A partir dessa decisão, aplica-se ao companheiro o regime do art. 1.829 do Código Civil, que regula a ordem de vocação hereditária. O companheiro passou a ter os mesmos direitos hereditários do cônjuge, observado o regime de bens. O companheiro sobrevivente concorre com descendentes em determinadas hipóteses ligadas ao regime de bens, herda integralmente na ausência de descendentes e ascendentes, e tem reconhecido o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família.
Impedimentos e separação de fato
O art. 1.723, §1º, do Código Civil afirma que a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521. A ressalva é importante: pessoa casada que se encontre separada de fato ou judicialmente pode constituir união estável, sem caracterizar bigamia. A figura da união estável putativa, embora não expressamente prevista em lei, vem sendo reconhecida pela jurisprudência em hipóteses em que um dos companheiros desconhecia, de boa-fé, a existência de impedimento.
A chamada união estável paralela ou poliafetiva permanece objeto de debate. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.045.273 (Tema 529), em 2020, fixou tese restritiva ao reconhecimento simultâneo de duas uniões estáveis, em razão do princípio da monogamia.
Bases legais aplicáveis
| Norma | Conteúdo |
|---|---|
| Art. 226, §3º da CF/88 | Reconhecimento da união estável como entidade familiar |
| Arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil | Regime jurídico da união estável |
| Art. 1.725 do Código Civil | Comunhão parcial como regime padrão |
| Art. 1.829 do Código Civil | Ordem de vocação hereditária |
| Art. 1.831 do Código Civil | Direito real de habitação |
| Provimento CNJ nº 149/2023 | Consolidação dos atos extrajudiciais |
| ADI 4.277 e ADPF 132 (STF, 2011) | União estável entre pessoas do mesmo sexo |
| RE 878.694 (STF, Tema 809) | Equiparação sucessória entre companheiro e cônjuge |
| RE 1.045.273 (STF, Tema 529) | Restrição ao reconhecimento de uniões estáveis simultâneas |
