A decisão de encerrar um casamento raramente é tomada em um único dia. Ela costuma chegar depois de muitas conversas difíceis, tentativas de reconciliação e, frequentemente, dúvidas sobre o que acontecerá com a casa, com os filhos, com a rotina financeira e com o próprio nome civil. Procurar informação jurídica é, em geral, o primeiro passo para reorganizar a vida com mais segurança.
O divórcio, no Brasil, é hoje um direito potestativo. Ou seja, basta a vontade de um dos cônjuges para que o vínculo conjugal seja dissolvido. Essa configuração consolidou-se com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o art. 226, §6º da Constituição Federal e eliminou a antiga exigência de separação prévia, de prazos mínimos de casamento ou de discussão de culpa.
Apesar dessa simplificação, o divórcio segue envolvendo decisões complexas: partilha de bens, guarda de filhos, fixação de alimentos, uso do nome, manutenção do plano de saúde, destino de financiamentos em comum e definição de visitas. Cada uma dessas frentes tem regras próprias no Código Civil e no Código de Processo Civil, e a forma como são conduzidas no início do processo costuma impactar anos da vida das partes envolvidas.
O que é divórcio no Direito brasileiro
Divórcio é o ato jurídico que dissolve o vínculo do casamento civil, devolvendo aos cônjuges o estado civil de solteiros, viúvos ou divorciados (a depender do histórico) e permitindo que cada um contraia novas núpcias. Está disciplinado nos arts. 1.571 a 1.582 do Código Civil e no art. 226, §6º da CF/88.
Antes da EC 66/2010, a legislação distinguia separação judicial e divórcio, exigindo prazos de convivência ou de separação de fato para que o vínculo pudesse ser desfeito. Após a emenda, o divórcio passou a ser direto: não há mais necessidade de cumprir prazos prévios nem de discutir quem deu causa ao fim do casamento.
Essa mudança trouxe três consequências práticas relevantes. A primeira é que a culpa pelo fim da relação deixou de ser objeto do processo de divórcio. A segunda é que nenhum dos cônjuges pode obrigar o outro a permanecer casado: pedido unilateral de divórcio, em regra, é deferido. A terceira é que questões patrimoniais e parentais podem ser discutidas em ações separadas, sem impedir que o divórcio seja decretado de imediato.
Divórcio consensual em cartório (extrajudicial)
O divórcio extrajudicial foi instituído pela Lei nº 11.441/2007, que autorizou a lavratura de escritura pública em Tabelionato de Notas para dissolver o casamento sem necessidade de processo judicial. As regras atuais estão consolidadas no Provimento CNJ nº 149/2023, que organizou os atos extrajudiciais em âmbito nacional.
Para que o divórcio possa ser feito em cartório, é necessário o preenchimento simultâneo de três requisitos:
- Consenso integral entre os cônjuges sobre o fim do casamento e sobre todas as questões patrimoniais e pessoais (partilha, nome, alimentos entre cônjuges, se houver).
- Inexistência de filhos menores ou incapazes do casal. Se houver filhos menores, a regra geral é que o divórcio tramite na via judicial, conforme art. 733 do CPC.
- Assistência por advogado(a) ou defensor público, que deve subscrever a escritura junto com as partes.
Quando há filhos menores, ainda assim é possível, em casos específicos, utilizar a via extrajudicial, desde que as questões envolvendo guarda, convivência e alimentos já tenham sido previamente decididas em juízo ou homologadas judicialmente. Trata-se, porém, de exceção que demanda análise caso a caso.
Divórcio judicial (consensual ou litigioso)
Quando os requisitos do divórcio extrajudicial não são preenchidos, a via correta é a judicial. O processo é distribuído à Vara de Família competente (em regra, do domicílio do guardião dos filhos ou do último domicílio do casal) e pode assumir duas formas: consensual ou litigioso.
Divórcio judicial consensual. Aqui, os cônjuges concordam com o fim do casamento e com todos os termos da separação, mas o processo precisa correr na Justiça por exigência legal, tipicamente, por existirem filhos menores ou incapazes, nos termos do art. 733 do CPC. As partes apresentam petição conjunta, o Ministério Público se manifesta quando houver interesse de incapaz, e o juiz homologa o acordo por sentença.
Divórcio judicial litigioso. Aplica-se quando não há consenso. A petição inicial é apresentada por um dos cônjuges, o outro é citado, e o processo segue o rito comum do CPC, com possibilidade de audiência de conciliação, contestação, produção de provas e sentença.
Vale registrar que, mesmo no divórcio litigioso, o juiz pode decretar o divórcio em decisão parcial de mérito, prosseguindo o processo apenas quanto às questões controvertidas (partilha, alimentos, guarda). Na prática, a dissolução do vínculo costuma ocorrer antes da definição patrimonial e parental.
Documentos necessários
A relação documental varia conforme a via escolhida e o patrimônio envolvido. De forma geral, a documentação inclui:
- Pessoais: RG e CPF dos cônjuges, certidão de casamento atualizada (em regra dos últimos 90 dias), comprovante de endereço recente, pacto antenupcial registrado, se houver.
- Filhos: certidões de nascimento atualizadas e documentos de identificação.
- Patrimoniais: matrículas atualizadas de imóveis, IPTU e certidões de ônus reais, documentos de veículos, extratos de contas e investimentos, contratos sociais de empresas, comprovantes de financiamentos.
- Para alimentos: comprovantes de renda (holerites, declaração de imposto de renda), comprovantes de despesas fixas dos filhos.
Partilha de bens no divórcio
A partilha de bens é regida pelo regime adotado no casamento: comunhão parcial (regime legal, na ausência de pacto), comunhão universal, separação convencional, separação obrigatória ou participação final nos aquestos, conforme os arts. 1.658 a 1.667 do Código Civil.
A partilha pode ser feita junto com o divórcio ou posteriormente, em ação autônoma. Bens não partilhados permanecem em condomínio entre os ex-cônjuges, o que pode gerar complicações futuras. Para um aprofundamento sobre regimes de bens, divisão de imóveis financiados e partilha de cotas societárias, consulte a página Partilha de Bens.
Guarda dos filhos e divórcio
A guarda dos filhos menores é tratada nos arts. 1.583 a 1.590 do Código Civil. A regra legal, hoje, é a guarda compartilhada, mesmo quando não há acordo entre os pais. É a modalidade em que ambos compartilham as decisões importantes sobre a vida do filho, ainda que a residência principal seja fixada com um dos genitores.
Para mais detalhes, consulte a página Guarda de Filhos e Convivência.
Pensão alimentícia e divórcio
A pensão alimentícia para filhos menores ou incapazes é tratada nos arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil, e segue o binômio necessidade-possibilidade. Não há, na legislação, percentual fixo: o valor é definido caso a caso. Para um aprofundamento, consulte a página Pensão Alimentícia.
Bases legais aplicáveis
| Norma | Conteúdo |
|---|---|
| Art. 226, §6º da Constituição Federal | Divórcio como direito constitucional, sem exigência de prazo prévio |
| Emenda Constitucional nº 66/2010 | Alterou o art. 226, §6º; eliminou prazos e separação prévia |
| Lei nº 11.441/2007 | Instituiu o divórcio extrajudicial em cartório |
| Provimento CNJ nº 149/2023 | Consolidou normas dos serviços extrajudiciais |
| Art. 733 do CPC | Disciplina o divórcio extrajudicial e a exigência de via judicial havendo filhos incapazes |
| Arts. 1.571 a 1.582 do Código Civil | Dissolução da sociedade e do vínculo conjugal |
| Arts. 1.583 a 1.590 do Código Civil | Proteção da pessoa dos filhos (guarda e convivência) |
| Arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil | Alimentos |
| Arts. 1.658 a 1.667 do Código Civil | Regimes de bens entre os cônjuges |
