A morte de uma pessoa querida é um dos momentos mais difíceis da vida. Em meio ao luto, à reorganização familiar e às inúmeras decisões emocionais, a família ainda se depara com uma obrigação jurídica que não admite adiamento: a abertura do inventário. Trata-se do procedimento formal por meio do qual se apura o patrimônio deixado pelo falecido, se quitam dívidas e tributos e se transferem os bens aos herdeiros legítimos ou testamentários.
A legislação brasileira estabelece, no art. 611 do Código de Processo Civil, que o inventário deve ser instaurado no prazo de 60 dias contados a partir da abertura da sucessão. O descumprimento desse prazo pode acarretar multa sobre o ITCMD em diversos Estados, incluindo São Paulo, conforme regulamentação da Lei estadual nº 10.705/2000.
O que é inventário e quando precisa ser aberto
Inventário é o procedimento jurídico destinado a apurar e descrever todos os bens, direitos e dívidas deixados por uma pessoa falecida, com o objetivo de transferi-los formalmente aos seus herdeiros e legatários. É por meio dele que se identifica quem são os sucessores, qual a parcela cabível a cada um e como ocorrerá a partilha.
O fundamento do inventário está no princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual, com a morte, abre-se a sucessão e a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Embora a transmissão ocorra automaticamente no momento do óbito, ela permanece em estado de indivisão (o chamado espólio) até que o inventário seja concluído.
Enquanto não há partilha, os herdeiros não podem dispor individualmente dos bens, contratar empréstimos com garantia de imóveis do espólio, vender veículos ou movimentar livremente valores em conta.
Inventário extrajudicial em cartório
A Lei nº 11.441/2007 alterou o CPC para permitir que o inventário seja realizado por escritura pública, em Tabelionato de Notas. As regras atuais estão disciplinadas também pelo Provimento CNJ nº 149/2023.
São requisitos cumulativos para a via extrajudicial:
- Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
- Deve haver consenso entre eles quanto à partilha;
- Os herdeiros devem estar assistidos por advogado;
- Tradicionalmente, exige-se a inexistência de testamento.
No tocante ao testamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de admitir, em situações específicas (quando todos os herdeiros são maiores, capazes, em pleno acordo e o testamento já foi registrado e cumprido judicialmente), que o inventário possa ser concluído pela via cartorária. Essa flexibilização não dispensa análise caso a caso.
Inventário judicial: quando é obrigatório
O inventário judicial permanece obrigatório em diversas situações: (i) existência de herdeiro menor ou incapaz, com intervenção obrigatória do Ministério Público; (ii) divergência entre herdeiros; (iii) testamento sem flexibilização jurisprudencial; (iv) hipóteses de herança jacente ou vacante.
O procedimento está regulado nos arts. 610 a 673 do CPC e inclui nomeação do inventariante, primeiras declarações, citação dos interessados, avaliação dos bens, pagamento de dívidas, recolhimento do ITCMD, esboço de partilha e sentença homologatória.
Documentos necessários
- Do falecido: certidão de óbito, RG, CPF, certidão de casamento atualizada (após o óbito), pacto antenupcial se houver, e certidão de inexistência de testamento (CENSEC).
- Dos herdeiros e cônjuge/companheiro(a): RG, CPF, certidões de nascimento ou casamento, comprovante de endereço.
- Imóveis: matrícula atualizada, IPTU, certidão negativa de débitos. Imóveis rurais: CCIR, ITR, georreferenciamento.
- Bens móveis e direitos: CRLV de veículos, extratos bancários na data do óbito, contratos sociais de empresas, apólices de seguro, certidões de previdência privada.
- Fiscais: certidões negativas federal, estadual e municipal em nome do falecido; três últimas declarações de IR.
ITCMD em São Paulo: alíquota, base de cálculo e prazo
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é tributo de competência estadual. No Estado de São Paulo, a matéria está regulamentada pela Lei estadual nº 10.705/2000.
A alíquota aplicável às transmissões causa mortis no Estado de São Paulo é de 4% (quatro por cento), incidente sobre o valor venal dos bens e direitos transmitidos, observados os critérios de avaliação da Fazenda Pública estadual.
A base de cálculo corresponde, em regra, ao valor de mercado dos bens na data da avaliação. Para imóveis urbanos, usa-se o valor venal de referência; para imóveis rurais, o valor da terra nua e benfeitorias; para participações societárias, o valor patrimonial ou de mercado.
A legislação paulista prevê hipóteses de isenção, como a transmissão de imóvel de residência única do falecido, observados os limites de valor. O recolhimento intempestivo pode acarretar multa e juros.
Ordem da vocação hereditária: quem herda
O Código Civil estabelece, no art. 1.829, a ordem da sucessão legítima:
- Descendentes (filhos, netos, bisnetos), em concorrência com o cônjuge sobrevivente, observado o regime de bens;
- Ascendentes (pais, avós), em concorrência obrigatória com o cônjuge, independentemente do regime de bens;
- Cônjuge sobrevivente sozinho, na ausência de descendentes e ascendentes, observado o art. 1.830 do CC;
- Colaterais até o quarto grau (irmãos, sobrinhos, tios, primos), nos termos do art. 1.839 do CC.
Existe ainda a legítima dos herdeiros necessários (arts. 1.845 a 1.850 do CC): descendentes, ascendentes e cônjuge têm direito a, no mínimo, metade do patrimônio do falecido, ainda que exista testamento. Apenas a outra metade pode ser livremente disposta por testamento.
Ao cônjuge sobrevivente é assegurado o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem dessa natureza, conforme art. 1.831 do CC.
Companheiro(a): equiparação ao cônjuge
A sucessão entre companheiros foi objeto de controvérsia até o julgamento, pelo STF, do Recurso Extraordinário nº 878.694, em 2017, com repercussão geral reconhecida. Naquela ocasião, o STF declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil.
A tese fixada estabeleceu que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado o regime do art. 1.829 do CC em ambos os casos. O(a) companheiro(a) passou a ter os mesmos direitos sucessórios do(a) cônjuge.
Partilha: tipos, sobrepartilha, amigável e judicial
A partilha é o ato pelo qual se atribui, de forma individualizada, a parte de cada herdeiro no patrimônio. Pode ocorrer de forma amigável ou litigiosa, judicial ou extrajudicial.
- Partilha amigável (art. 659 do CPC): realizada por consenso entre herdeiros maiores e capazes. Via mais célere e econômica.
- Partilha judicial litigiosa: quando há divergência sobre a divisão, avaliação dos bens, colação de doações ou validade do testamento.
- Sobrepartilha (arts. 669 e seguintes do CPC): procedimento para partilhar bens descobertos após a conclusão do inventário, bens litigiosos ou sonegados.
Bases legais aplicáveis
| Norma | Conteúdo principal |
|---|---|
| Código Civil, arts. 1.784 a 2.027 | Direito das Sucessões: abertura, vocação hereditária, testamento, partilha |
| Código Civil, art. 1.829 | Ordem da vocação hereditária |
| Código Civil, arts. 1.845 a 1.850 | Legítima dos herdeiros necessários |
| Código Civil, art. 1.862 | Formas de testamento (público, cerrado, particular) |
| Código de Processo Civil, arts. 610 a 673 | Procedimento de inventário e partilha |
| Código de Processo Civil, art. 611 | Prazo de 60 dias para abertura do inventário |
| Lei nº 11.441/2007 | Inventário, partilha, separação e divórcio extrajudiciais |
| Lei estadual SP nº 10.705/2000 | ITCMD em São Paulo (alíquota de 4%, isenções, prazos) |
| Provimento CNJ nº 149/2023 | Código Nacional de Normas (extrajudicial) |
| STF, RE 878.694 | Equiparação dos direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros |
