O que decidir antes de dar entrada
Antes de iniciar o processo, três questões precisam ser respondidas. As respostas determinam qual das três vias é aplicável e quais documentos serão necessários.
1. Há consenso entre os cônjuges?
Consenso significa concordância plena sobre: o divórcio em si, a partilha de bens (ou ausência dela), e — se houver filhos menores — guarda, convivência e pensão alimentícia. Se há discussão em qualquer desses pontos, o caminho passa a ser judicial litigioso, independentemente da vontade dos cônjuges de evitar disputa.
2. Há filhos menores ou incapazes?
A presença de filhos menores ou pessoas com incapacidade civil afasta a possibilidade do divórcio em cartório, mesmo havendo consenso. Nesses casos, a Lei 11.441/2007 exige a tutela jurisdicional, com participação do Ministério Público em defesa dos interesses do incapaz.
3. Há patrimônio comum a partilhar?
A partilha pode ser feita no mesmo procedimento do divórcio (mais comum) ou adiada para momento posterior, quando o caso for complexo. A escolha tem consequências práticas — adiar pode implicar a necessidade de uma nova ação posteriormente, com novos custos e prazos. A análise do regime de bens do casamento é obrigatória para decidir corretamente.
Caminho 1 — Divórcio em cartório (extrajudicial)
Previsto na Lei 11.441/2007 e regulamentado pelo Provimento CNJ 149/2023, é a via mais ágil. Pode ser utilizado quando atendidos cumulativamente três requisitos:
- Há consenso entre os cônjuges
- Não há filhos menores ou incapazes (filhos maiores e capazes não impedem)
- Ambos os cônjuges estão assistidos por advogado(s)
Documentos típicos para a escritura
- RG e CPF dos cônjuges
- Certidão de casamento atualizada (emitida há menos de 90 dias)
- Pacto antenupcial, se houver
- Comprovantes dos bens a partilhar: matrículas de imóveis, documento de veículos, extratos de aplicações financeiras, contratos sociais de empresas
- Eventual acordo já formalizado entre os cônjuges
- Procuração ao(s) advogado(s)
Como funciona a lavratura
O advogado prepara a minuta da escritura pública, que é apresentada ao cartório de notas escolhido (pode ser qualquer cartório do Brasil — não há restrição territorial). O tabelião verifica a documentação, lavra a escritura e colhe as assinaturas. Desde o Provimento CNJ 100/2020, a assinatura pode ser feita digitalmente, sem comparecimento físico.
Após a lavratura, o cartório de notas comunica oficialmente o cartório de registro civil onde o casamento foi registrado. A averbação do divórcio na certidão de casamento pode ser solicitada em seguida pelos próprios cônjuges ou pelo advogado.
Caminho 2 — Divórcio judicial consensual
Quando há consenso mas existem filhos menores ou incapazes, o divórcio precisa tramitar em juízo. O rito é mais simples que o litigioso, mas ainda exige petição inicial, manifestação do Ministério Público e sentença homologatória do juiz.
Estrutura da petição inicial consensual
- Qualificação dos cônjuges e dos filhos menores
- Indicação do regime de bens e do acordo de partilha
- Acordo sobre guarda (compartilhada é a regra, unilateral é exceção)
- Definição do regime de convivência (tempo com cada genitor)
- Fixação da pensão alimentícia, com base no binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694 do Código Civil)
- Requerimento de homologação judicial
Manifestação do Ministério Público
Quando há filhos menores ou incapazes, o Ministério Público obrigatoriamente se manifesta no processo, em defesa dos interesses do incapaz. O parecer pode aprovar o acordo, sugerir ajustes ou, em casos raros, opor-se a cláusulas que prejudiquem o menor.
Audiência de conciliação
Geralmente é dispensada quando o acordo está bem fundamentado. Em algumas varas de São Paulo, o juízo determina uma única audiência rápida (frequentemente por videoconferência) para confirmar o consenso.
Caminho 3 — Divórcio judicial litigioso
Quando não há consenso em qualquer ponto (divórcio em si, partilha, guarda, pensão), o caminho é litigioso. O rito segue o Código de Processo Civil, com fases definidas:
Fases típicas
- Petição inicial — fundamenta o pedido de divórcio e os pedidos acessórios (partilha, guarda, pensão). Pode ser cumulada com pedido de tutela de urgência se houver perigo (ex.: alienação de bens).
- Citação — o cônjuge contrário é notificado para apresentar defesa.
- Contestação — o requerido apresenta sua versão, podendo reconvencionalmente requerer questões patrimoniais.
- Saneamento — o juiz organiza as questões a decidir e as provas a produzir.
- Instrução — produção de provas: documentos, testemunhas, perícias (avaliação de bens, por exemplo).
- Audiência de instrução e julgamento — oitiva de testemunhas e debates.
- Sentença — decisão judicial sobre divórcio, partilha, guarda e pensão.
- Recursos — possibilidade de apelação ao Tribunal de Justiça.
Importante destacar: o divórcio em si pode ser decretado de imediato em decisão parcial, mesmo enquanto as demais questões (partilha, pensão) ainda estão em discussão. É o chamado divórcio com cisão, autorizado pela jurisprudência do STJ. Assim, ninguém precisa permanecer casado enquanto se discute patrimônio.
